sábado, 3 de outubro de 2015

LIVRO: PT X CRISTIANISMO

O Escriba Valdemir publicou este livro que você pode ler aqui na íntegra. São dezenas de capítulos falando das ideologias do Partido dos Trabalhadores que são contrárias aos ensinos da Bíblia. Não dá para a pessoa ser petista e cristão ao mesmo tempo. O livro pode ser adquirido impresso no endereço a seguir:


https://clubedeautores.com.br/book/194551--PT_X_CRISTIANISMO#.Vg_thflViko





quarta-feira, 29 de julho de 2015

LIVRE: ARCHÉOLOGIE BIBLIQUE - COMPLET

Scribe Valdemir publie un livre ARCHÉOLOGIE BIBLIQUE. 148 pages dans lequel nous analysons les histoires racontées dans la Bible et nous pouvons prouver la véracité d'entre eux. (Peut être acheté imprimé par: amazon.com, clubedeautores.com.br et autres libraires en ligne)


domingo, 17 de maio de 2015

ALIENAÇÃO MENTAL

Escriba Valdemir Mota de Menezes

TRF-5 - AC Apelação Civel AC 200983000185921 (TRF-5)

Data de publicação: 19/12/2012
Ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO CONFERIDA AOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI Nº 7.713 /88. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.ALIENAÇÃO MENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação manejada por MARIA GORETTI DE ARAÚJO MARANHÃO em face de sentença prolatada pelo ilustre Juízo Federal da 10ª Vara da SJ/PE que julgou improcedente a pretensão visando ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, uma vez que albergados por isenção, desde o ano de 2003, em virtude de ter sido a postulante portadora de doença grave, constante da lista do art. 6º , XIV da Lei 7.713 /1988. 2. Entendeu o eminente Magistrado a quo que a doença da ora apelante (depressão - CID 10 F-33) não se insere no conceitode alienação mental grave a assegurar a isenção pretendida; completou, ainda, que verbas recebidas por meio de reclamação trabalhista tendem a se caracterizar como de natureza salarial, a exceção dos juros moratórios, sendo, portando, legítima a tributação de IR. 3. A isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º , inciso XIV , da Lei nº 7.713 /88 foi conferida aos proventos de aposentadoria e reforma percebidos pelas pessoas portadoras de alienação mental, e não às pessoas portadoras da referida moléstia. 4. Desta forma, conclui-se que a isenção não foi concedida para o sujeito passivo da obrigação tributária, mas apenas para determinadas verbas percebidas por ele, no caso, proventos de aposentadoria e reforma. Não se trata, pois, de isenção subjetiva, mas de isenção sobre o objeto tributável. 5. Cuidando-se as isenções, tal como ocorre, de exceções, devem ser interpretadas literal e restritivamente, nos moldes preconizados no art. 111 , inciso II , do CTN , descabendo ao intérprete ampliar-lhes o espectro (os termos, os conceitos, os respectivos alcances, etc.) se a expressão literal da norma instituidora não autorizar a que assim se faça. 6. No caso concreto, o objeto tributável foi a renda auferida em decorrência do trabalho assalariado, que acarretou acréscimo patrimonial, assim sendo, configurou fato gerador do imposto de renda, nos moldes previstos pelo art. 43 , do CTN . 7 . Ademais, analisando os termos da perícia judicial, observa-se a inexistência da alienação mentalalegada pela apelante, consoante restou atestado pelo expert, auxiliar do juízo, porquanto, embora a apelante tenha transtorno depressivo crônico sem sintomas psicóticos codificações F34 (CID - 10), ou seja ,transtorno de humor (afetivo) persistente, não é portadora de alienação mental, pois está lúcida e inserida na realidade. 8. Apelação improvida....
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2497267/conceito-de-alienacao-mental