TRF-5 - AC Apelação Civel AC 200983000185921 (TRF-5)
Data de publicação: 19/12/2012
Ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO CONFERIDA AOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI Nº 7.713 /88. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.ALIENAÇÃO MENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação manejada por MARIA GORETTI DE ARAÚJO MARANHÃO em face de sentença prolatada pelo ilustre Juízo Federal da 10ª Vara da SJ/PE que julgou improcedente a pretensão visando ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, uma vez que albergados por isenção, desde o ano de 2003, em virtude de ter sido a postulante portadora de doença grave, constante da lista do art. 6º , XIV da Lei 7.713 /1988. 2. Entendeu o eminente Magistrado a quo que a doença da ora apelante (depressão - CID 10 F-33) não se insere no conceitode alienação mental grave a assegurar a isenção pretendida; completou, ainda, que verbas recebidas por meio de reclamação trabalhista tendem a se caracterizar como de natureza salarial, a exceção dos juros moratórios, sendo, portando, legítima a tributação de IR. 3. A isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º , inciso XIV , da Lei nº 7.713 /88 foi conferida aos proventos de aposentadoria e reforma percebidos pelas pessoas portadoras de alienação mental, e não às pessoas portadoras da referida moléstia. 4. Desta forma, conclui-se que a isenção não foi concedida para o sujeito passivo da obrigação tributária, mas apenas para determinadas verbas percebidas por ele, no caso, proventos de aposentadoria e reforma. Não se trata, pois, de isenção subjetiva, mas de isenção sobre o objeto tributável. 5. Cuidando-se as isenções, tal como ocorre, de exceções, devem ser interpretadas literal e restritivamente, nos moldes preconizados no art. 111 , inciso II , do CTN , descabendo ao intérprete ampliar-lhes o espectro (os termos, os conceitos, os respectivos alcances, etc.) se a expressão literal da norma instituidora não autorizar a que assim se faça. 6. No caso concreto, o objeto tributável foi a renda auferida em decorrência do trabalho assalariado, que acarretou acréscimo patrimonial, assim sendo, configurou fato gerador do imposto de renda, nos moldes previstos pelo art. 43 , do CTN . 7 . Ademais, analisando os termos da perícia judicial, observa-se a inexistência da alienação mentalalegada pela apelante, consoante restou atestado pelo expert, auxiliar do juízo, porquanto, embora a apelante tenha transtorno depressivo crônico sem sintomas psicóticos codificações F34 (CID - 10), ou seja ,transtorno de humor (afetivo) persistente, não é portadora de alienação mental, pois está lúcida e inserida na realidade. 8. Apelação improvida....
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